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Brasil - As sessões de psicoterapia oferecidas pelos planos de saúde devem ter cobertura mínima obrigatória de 18 sessões por ano de contrato, de acordo com Resolução Normativa (RN) nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Dessa forma, os convênios podem limitar a cobertura dessa modalidade de atendimento.
Em sentença proferida em maio de 2017, a Justiça Federal havia determinado que os planos de saúde em todo o Brasil disponibilizem número ilimitado de sessões de psicoterapia para seus clientes após ação do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo. A sentença determinava que a cobertura dos planos correspondesse ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável.
No entanto, segundo informou o MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu uma decisão em fevereiro deste ano que suspendeu o andamento da ação. Com isso, a sentença de 2017 não está produzindo efeitos. A ANS confirmou que a referida sentença judicial se encontra com efeitos suspensos.
Portanto, a resolução da ANS, que define a obrigatoriedade em 18 sessões, mantém-se vigente. O MPF informou, em nota, que continua atuando nas instâncias superiores para que os efeitos da sentença de primeira instância sejam restabelecidos.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde encontra-se atualmente definido pela RN nº 465/2021, em vigor desde 1º de abril de 2021. A RN nº 387/2015, alvo do questionamento do MPF na Justiça foi revogada pela RN nº 428/2017, e esta foi revogada pela atual RN nº 465/2021.
Caso é levado aos tribunais
A 25ª Vara Cível da capital paulista, na primeira instância, havia acolhido os argumentos do MPF, destacando que a norma editada pela ANS contraria tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam o setor. Segundo o MPF, um exemplo é a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e fixa como regra a inexistência de limite para a cobertura assistencial.
“Chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo o argumento de que o limite estabelecido é o mínimo de sessões de psicoterapia que a operadora do plano de saúde está obrigada a oferecer, podendo ela oferecer mais que esse limite”, acrescentou o juiz federal Djalma Moreira Gomes, na ocasião, em 2017, ao tratar da justificativa que a ANS apresentou.
O magistrado apontou que a oferta acima do número obrigatório revela que isso não ocorre na prática. Segundo ele, as operadoras fazem no máximo aquilo que o órgão regulador lhes impõe.
A ANS informou que o referido processo judicial ainda não passou por todas as instâncias judiciais, tendo havido apenas uma sentença inicial desfavorável à agência. Após essa decisão a ANS ingressou com apelação, que foi recebida com efeito suspensivo. Assim os efeitos da sentença foram suspensos até o julgamento da apelação, o que ainda não ocorreu.
Com informações de agenciabrasil.
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil